Processo 8028676-61.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. LUIZ OTAVIO MACIEL MARQUES, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO J SAFRA S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial. Alega a parte autora que aderiu a um contrato de alienação fiduciária, conforme descrito na exordial, sob ID nº 433738085. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (ID nº 471053416). Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação no ID nº 451095749. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de depósitos dos valores incontroversos, a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 529120840), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos da inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID nº 543247884), o autor informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 546021439). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia (ID nº 559335454). É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte ré tenha impugnado a concessão da gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que não foi concedido tal benefício à parte autora, conforme decisão de ID 464662610, sendo que a parte autora comprovou o pagamento das custas (ID 471053416). Ademais, a questão perdeu seu objeto, considerando que a providência preliminar já foi superada com o efetivo recolhimento das custas processuais pela parte autora. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósitos dos valores incontroversos não merece acolhimento. Embora o artigo 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil exija que o autor quantifique o valor incontroverso e continue o seu pagamento, a jurisprudência consolidada entende que tal obrigação não constitui pressuposto de admissibilidade da ação revisional, mas sim condição para o afastamento dos efeitos da mora (como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes). No presente caso, a inicial quantificou o valor incontroverso em R$ 1.160,21 (mil cento e sessenta reais e vinte e um centavos), atendendo ao requisito formal de discriminação das obrigações controvertidas. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A parte ré sustentou a falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de documentos essenciais. Tal alegação não prospera, uma vez que o instrumento contratual foi juntado aos autos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da cognição jurisdicional sobre as cláusulas impugnadas. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, o qual se encontra plenamente demonstrado na pretensão de revisão de encargos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.