Processo 8028682-59.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028682-59.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANA JULIA MACIEL LIMA e outros Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298-A), RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA73081-A), IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB:BA73226-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A), IVY CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB:BA73226-A), RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA73081-A), RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100886183), interposto por ANA JULIA MACIEL LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de Apelação interposta pela Nu Pagamentos S.A.. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95219940): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO QUE EXIGE ACESSO AO TELEFONE DO CORRENTISTA, LOGIN E SENHA DO APLICATIVO PARA CONSECUÇÃO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. DISPOSITIVO/INFORMAÇÕES DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CONSUMIDORA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORA/CONSUMIDORA NA GUARDA DE SEUS DADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça; Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID's 102519163/103006839). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da não incidência do Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inicialmente, cumpre elucidar que não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, uma vez que o acordão reconheceu que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Nesse sentido, destaque-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA.…
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