Processo 8028686-40.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028686-40.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028686-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS (OAB:SP450014-A), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A), MURILO RODRIGUES (OAB:SP480005-A) AGRAVADO: LUIZ CARLOS VIANA MATTOS Advogado(s): ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO (OAB:BA78384-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A)   DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Agre Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outras (ID 107187507/107867604), contra a decisão monocrática de ID 106373477, que não conheceu do Apelo Instrumental por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal assinalado. Insurgem-se as Embargantes, todavia, alegando omissão quanto à inexigibilidade de preparo na pendência de agravo interno e quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas. Em suas razões, sustentam que a exigibilidade das custas recursais permanece suspensa até que se esgote a faculdade recursal da parte ou ocorra o trânsito em julgado da decisão que denega a justiça gratuita e afiançam tese de omissão sobre o pedido de parcelamento. Ao fim, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos. O Embargado compareceu aos autos e apresentou resposta, arguindo inexistência de vícios na decisão recorrida, diante do não recolhimento do preparo pelos Recorrentes no prazo estipulado, mormente porque as Agravantes foram regularmente intimadas, mas não comprovaram hipossuficiência, nem quitaram a despesa, deixando o prazo transcorrer sem pagamento (ID 107761026). É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .   Note-se que 1.024, § 2º, do CPC, permite ao Julgador decidir monocraticamente os declaratórios, quando tratar-se de decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal, sendo esta hipótese perfeitamente aplicável à situação ora em apreço.   Art. 1.024. Omissis (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por aquele que a parte entende ser o correto. Representam, em verdade, instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a viabilizar novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão ou contradição. Feitos…

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