Processo 8028692-47.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028692-47.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028692-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DEUZIVAN CLEMENTINO LIMA Advogado(s): EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO (OAB:BA30983-A), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605-A) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (8) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuzivan Clementino Lima contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de procedimento de repactuação de dívidas n. 8053156-35.2026.8.05.0001, em que o agravante litiga contra Caixa Econômica Federal e outros, determinou a emenda da petição inicial, condicionando a análise do pedido liminar à apresentação prévia de plano de pagamento e preenchimento de formulário do CNJ (ID 550429364), nos seguintes termos: "Ante o exposto com fundamento nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino que o autor promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, §1º III, do CPC, para que: [...] ii) Preencha e anexe aos autos o Formulário-Padrão previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n° 125/2021 [...]; iii) para fim de apreciação do pedido de tutela de urgência, nesta fase, apresente plano de pagamento que atenda aos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 104-A do CDC [...]." Em suas razões recursais (ID 104308272), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a exigência de apresentação prévia do plano de pagamento como condição para análise da tutela de urgência é ilegal, pois o art. 104-A do CDC define que este documento deve ser apresentado na audiência conciliatória; (ii) a Recomendação nº 125/2021 do CNJ possui caráter orientativo e não pode criar requisitos processuais não previstos na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao acesso à justiça; (iii) que há evidente perigo de dano e probabilidade do direito, pois os descontos em sua remuneração consomem 52% de sua renda líquida (R$ 6.982,41 descontados de R$ 13.240,94 líquidos), o que inviabiliza a sua subsistência digna; (iv) a probabilidade do direito está patente na prova documental produzida com a petição inicial, que comprova o comprometimento dos vencimentos da parte agravante. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a exigência de emenda à inicial fundamentada em requisitos não previstos em lei e para determinar a suspensão ou limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% ou 33% de sua renda líquida e, no mérito, requereu o provimento da insurgência. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Registre-se que o benefício da gratuidade de justiça já foi deferido pelo juízo de origem, estendendo-se ao presente recurso. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito…

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