Processo 8028698-54.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028698-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687-A), AMANDA DE OLIVEIRA NEVES SANTOS (OAB:BA74073-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação nº 8053659-56.2026.8.05.0001, ajuizada por, MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA, a qual determinou que a operadora de saúde recorrente autorize e custeie integralmente o procedimento médico pela via robótica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos seguintes termos: "Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento médico de "reintervenção sobre a transição esôfago-gástrica / re-Heller, lise de aderências, nova miotomia e correção de hérnias de hiato e umbilical" pela VIA ROBÓTICA, na forma do relatório médico de ID 551215285, incluindo a taxa de plataforma robótica, materiais específicos e honorários da equipe técnica, a ser realizado no Hospital São Rafael ou outro hospital da rede credenciada apto para a técnica, caso indicado pelo médico. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas de apoio." (ID 551996700 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 104306844), a Agravante alega a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduz que o procedimento por técnica robótica não possui cobertura obrigatória e que a beneficiária não preenche os requisitos da Lei nº 14.454/2022 para a extrapolação da lista oficial. Argumenta que já autorizou a realização da cirurgia pela técnica convencional de videolaparoscopia, conforme demonstra a Validação Prévia de Procedimentos (VPP) de ID 554559626, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou negativa injustificada que autorizasse a intervenção do Judiciário. A recorrente também se insurge contra os parâmetros de coercitividade fixados no primeiro grau. Afirma que o prazo de 48 horas para a autorização integral de procedimento de alta complexidade é desproporcional diante da logística operacional exigida. Assevera que o valor da multa diária e o teto estabelecido revelam-se excessivos, podendo ocasionar o enriquecimento sem causa da parte adversa e ferir o patrimônio da seguradora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada no que tange ao prazo e às astreintes, buscando, no mérito, a reforma integral do julgado para que seja reconhecida a inexistência do dever de custear a tecnologia robótica. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. O cerne recursal consiste em verificar…
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