Processo 8028701-09.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028701-09.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028701-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES Advogado(s): FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES (OAB:BA23605-A) AGRAVADO: GILDOVALDO GERMANO DE SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES, atuando em causa própria, em face de decisão interlocutória de ID 104308680 (nos presentes autos), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Arbitramento de Honorários Advocatícios (processo nº 8001885-43.2025.8.05.0220), movida contra GILDOVALDO GERMANO DE SOUZA SANTOS, DANIEL BARBOSA SANTOS, DANIELA BARBOSA SOUZA e VANESSA BARBOSA SOUZA. A decisão agravada de indeferiu a medida liminar por entender que, embora demonstrada a prestação inicial de serviços, a rescisão imotivada exige instrução processual ampla para sopesar o zelo e a real influência do labor intelectual no proveito econômico final, o que impediria a verificação imediata do quantum debeatur. Consignou, ainda, a ausência de prova concreta de atos de insolvência ou dilapidação patrimonial, asseverando que o bloqueio imediato de verbas de natureza alimentar geraria perigo de dano inverso desproporcional. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 104308679), arguindo, preliminarmente, a necessidade de redistribuição por dependência à Desembargadora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, integrante da Terceira Câmara Cível. Sustenta que a ilustre Relatora encontra-se preventa para o julgamento em razão de ter conhecido anteriormente do Agravo de Instrumento nº 8061964-03.2024.8.05.0000, interposto nos autos da execução conexa, onde se discutiu a mesma relação jurídica de honorários. No mérito, defende a probabilidade do direito ao recebimento da integralidade dos honorários, pontuando que o acordo obtido pelos Agravados é fruto direto de seu trabalho intelectual, tendo os novos patronos apenas aproveitado a minuta por ele concebida. Ressalta o periculum in mora decorrente do recebimento parcelado da indenização e da hipossuficiência declarada dos réus, o que tornaria incerta a satisfação do crédito ao final do processo. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a reserva dos valores e, ao final, pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. A insurgência recursal traz, como ponto prejudicial ao exame do mérito, a alegação de prevenção da Excelentíssima Desembargadora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, com assento na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Agravante assevera que a referida Relatora conheceu de recurso anterior envolvendo a mesma relação jurídica básica entre as partes, o que atrairia a competência funcional para o julgamento deste feito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de redistribuição encontra amparo nos fatos e no ordenamento regimental. A ação originária de Arbitramento de Honorários (nº 8001885-43.2025.8.05.0220) guarda estreita conexão com a anterior Execução de Título Extrajudicial (nº 8001092-41.2024.8.05.0220), na medida em que ambas derivam do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios e discutem o direito à remuneração em virtude de…

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