Processo 8028702-91.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028702-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANDERSON PESSOA SANTOS e outros Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368-A) IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. e outros Advogado(s): DECISÃO Primeiramente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 104485047, que determinou a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para redistribuição, acatando a distribuição para essa Relatora consoante certidão de ID 104739227. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de Anderson Pessoa Santos, sob a alegação de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de ato atribuído ao Juízo da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, afirmando que o magistrado de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a medida extrema. Argumenta-se que o decreto prisional se baseou em conjecturas genéricas sobre a gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar a conduta do Paciente ou demonstrar o risco real que sua liberdade representaria para a ordem pública ou para a instrução criminal. A defesa enfatiza a ausência de contemporaneidade como o principal vício da custódia. Ressalta que a prisão preventiva, decretada em março de 2026, amparou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a denominada "Operação Aretusa", cujas interceptações telefônicas remontam a maio de 2023. Segundo a tese apresentada, o lapso temporal de quase três anos entre os fatos investigados e a efetivação da prisão desnatura o caráter cautelar da medida, transformando-a em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da presunção de inocência. Alega-se que não existem fatos novos ou atuais que indiquem a continuidade de atividades ilícitas por parte do Paciente desde o encerramento daquelas investigações. Adicionalmente, o Impetrante aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria e a falta de nexo causal direto entre o Paciente e os crimes apurados. Destaca que, no momento do cumprimento dos mandados, não foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, armas ou anotações em poder do ora Paciente. A defesa sustenta que a acusação se baseia em interceptações ambíguas e no isolado apelido "Bactéria", sem comprovação técnica de que o Paciente exercia, de fato, qualquer função relevante na estrutura criminosa mencionada pelo Ministério Público. Diante desse cenário, pleiteia-se a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas previstas no Código de Processo Penal. A decisão impugnada, proferida em 12/03/2026 (ID 548087789), recebeu a denúncia formulada contra o Paciente e outros dez investigados, decretando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O juízo de primeiro grau justificou a necessidade da medida citando a elevada periculosidade social da organização criminosa, que atuaria de forma estruturada e violenta no tráfico de drogas na região de Dias D'Ávila. O magistrado destacou que a instrução e o julgamento…
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