Processo 8028706-31.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028706-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARMEILZA SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): BRUNA MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA79667), LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL (OAB:BA42995-A) AGRAVADO: LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA63393-A), SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA (OAB:BA35243-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8028706-31.2026.8.05.0000 interposto por Carmeilza Silva de Jesus e Valdelicio Rodrigues de Brito contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do processo n. 8178978-05.2024.8.05.0001, que, ao apreciar notícias recíprocas de descumprimento de decisão liminar, aplicou aos réus, ora agravantes, multa no valor de R$ 30.000,00, com fundamento na decisão de ID 484539220. Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada na decisão agravada, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento inequívoco da ordem judicial. Alegam que a penalidade foi imposta com base em suposto desvio de clientela relacionado ao paciente Mikael Lucca Rodrigues de Oliveira, embora a continuidade do tratamento junto à profissional agravante tenha decorrido de vínculo terapêutico anterior, mantido por livre escolha da genitora do menor, sem coação, induzimento ou captação indevida. A tempestividade do recurso é considerada presente nesta análise inicial e as custas foram recolhidas ao ID 105186973. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, tais requisitos estão presentes. A controvérsia deve ser examinada a partir de uma cronologia mínima dos fatos, pois a multa aplicada possui natureza coercitiva e pressupõe descumprimento posterior, claro e inequívoco da ordem judicial. A ação originária foi ajuizada por Luiz Carlos Faria Ribeiro contra os ora agravantes, em contexto de crise societária envolvendo a Clínica Multiprofissional de Saúde Integrada Ltda. - Clínica Atypica, com pedido de afastamento dos réus da gestão da sociedade e alegações de concorrência desleal, ingerência administrativa e desvio de clientela. Na petição inicial, o agravado afirmou que os réus haviam manifestado intenção de saída da sociedade por notificação datada de 22/10/2024 (ID 475364488), com termo final em 16/11/2024, bem como mencionou a existência da empresa CJ Saúde Integrada Ltda., em nome dos réus, com atuação no mesmo ramo de atividade, conforme certidão da JUCEB e quadro social juntados aos IDs 475364497, 475364498 e 475364500. Posteriormente, por meio da petição de ID 476543157, protocolada em 03/12/2024, o autor noticiou que os réus já estariam desviando clientes para a CJ Saúde antes mesmo da notificação de saída. Naquela oportunidade, apontou que, em 12/09/2024, já haveria indicação da CJ Saúde em demanda proposta na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, processo n. 8130694-63.2024.8.05.0001, cuja petição inicial teria sido protocolada em 16/09/2024, além de destacar que a alteração contratual da CJ Saúde teria ocorrido em 18/09/2024. Também…
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