Processo 8028713-79.2023.8.05.0080

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8028713-79.2023.8.05.0080
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes de Feira de Santana
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA  Processo:  8028713-79.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: REQUERENTE: LEDA DA COSTA SANTOS REQUERIDO:  SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por LEDA DA COSTA SANTOS em favor de ANDERSON COSTA SANTOS, ambos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que é genitora e cuidadora da parte requerida, ANDERSON DA COSTA SANTOS, e que este é portador de Déficit Intelectual Moderado (CID: F71), não possui capacidade para expressar livremente sua vontade, de modo que necessita de cuidados especiais e auxílio para realização de atos da vida civil, gestão patrimonial e prática de atos negociais,  sendo  submetido a tratamento psiquiátrico contínuo, necessitando de regularização da representação. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID 421686979 ), com os  documentos de ID 421686983 - 421687000, dentre os quais: laudo médico (ID. 421686983), atestado de boa saúde física e mental da requerente (ID. 421686985), procuração da autora (ID. 421686986), certidões negativas de propriedade em nome do curatelando (ID. 421686988) e (ID. 421686989), declaração de anuência dos demais familiares do curatelando (ID. 421686996), certidão de nascimento do curatelando (ID. 421686998), certidão de casamento dos genitores do curatelando (ID. 421687000), antecedentes criminais da requerente (ID. 424324726),  Decisão indeferindo a curatela provisória (ID. 424028512). Sindicância (ID. 437209246). Audiência de entrevista (ID. 438667185). Nomeado perito.  Curadoria Especial intimada no ID (ID. 543476816). Laudo pericial (ID. 545888702). Parecer ministerial pela pela procedência do pedido, para que seja decretada a interdição de ANDERSON DA COSTA SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como pela nomeação de sua genitora, LEDA DA COSTA SANTOS, como curadora(ID. 547148216). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- Fundamentação 1. DA INTERDIÇÃO A requerente é parte legítima por ser genitora da parte requerida, conforme revelam os documentos juntados aos autos e declarações na petição inicial, convergindo para o que determina o art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. O interditando foi citado, interrogado e intimado, não sendo oferecida impugnação ao pedido nos cinco dias subsequentes ao interrogatório. O auto de sindicância verificou que o curatelando é cuidado pela genitora, que não trabalha. Na residência mora ainda o genitor do curatelando, que anuiu com o pedido inicial.  Em seguida, o laudo pericial concluiu que o interditando é portador de CID F79 - Retardo mental e que não tem condições de reger sua pessoa e  de administrar seus bens, necessitando da ajuda de outras pessoas, sendo esta uma condição de natureza permanente, que impede o curatelando de exprimir adequadamente suas vontades. A requerente demonstrou que possui capacidade física e mental para exercer a função de curadora e idoneidade, consoante atestado médico juntado aos autos. Segundo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento antecipado da lide. Dispensável audiência de instrução e julgamento, diante…

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