Processo 8028719-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028719-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028719-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CALIANE GOMES SILVA Advogado(s): IGOR TIAGO DOS SANTOS LORETO (OAB:BA4505600A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CALIANE GOMES SILVA contra a decisão (ID 104325634) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador no Mandado de Segurança nº 8069992-83.2026.8.05.0001, que indeferiu a liminar. A Agravante busca a isenção de IPVA (exercício 2025) sobre o veículo CAOA CHERY TIGGO 7, placa THA 8A20, alegando preencher os requisitos da Lei Estadual nº 6.348/1991 por exercer a atividade de taxista autônoma (ID 104322361). O pedido administrativo foi indeferido porque o veículo possui a cor "cinza", contrariando a padronização do Município de Simões Filho (ID 104325800 e ID 104325804). O juízo de primeiro grau manteve o indeferimento por entender que a isenção pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço de transporte (ID 104325634). A Recorrente sustenta que a lei estadual não exige requisitos de padronização municipal. Afirma haver discriminação de gênero e misoginia institucional, citando e-mail da Ouvidoria da SEFAZ (ID 104325807) que considerou pouco provável a utilização do veículo na atividade de táxi por estar registrado em nome de uma mulher. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo e garantir o licenciamento do bem (ID 104322361). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Os demais pressupostos de admissibilidade também estão presentes, destacando-se a gratuidade judiciária deferida na origem e a tempestividade recursal (ID 104322361). Para a concessão da antecipação da tutela recursal, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, caput, do CPC. Trata-se de requisitos cumulativos; a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida de urgência. Sobre a necessidade de preenchimento de tais requisitos, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível orienta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007298-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JURACI DOURADO JUNIOR Advogado(s): RAFAELA MARIA HORTELIO LEAO ESPINHEIRA AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ-BA e outros Advogado(s): J TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. LEGISLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111, CTN. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada. II - Segundo o disposto no art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. III - A isenção de IPVA conferida pelo Estado da Bahia às pessoas com deficiência é limitada somente aos veículos para os…

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