Processo 8028742-12.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8028742-12.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8028742-12.2022.8.05.0001 AUTOR: LBN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LOJACORR S.A. REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS, DEL REI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL POR IDADE DO CONDUTOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA SEM CONDUTOR PRINCIPAL DECLARADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TERCEIRO ADMITIDO COM ABATIMENTO DOS SALVADOS. DANOS MATERIAIS DO VEÍCULO SEGURADO CONFIGURADOS COM BASE NA PERDA TOTAL. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRETORAS ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LBN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LOJACORR S.A. REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS e DEL REI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, todos qualificados nos autos (id. 185130420). Alega a parte autora que contratou seguro automotivo com a primeira ré (Tokio Marine), por intermédio das demais correqueridas (Lojacorr e Del Rei), para proteção do veículo de sua propriedade VW Polo Highline, placa QTZ8A34, conforme apólice com vigência de 06/03/2021 a 06/03/2022 (id. 185143034). Relata que, em 29/08/2021, o referido automóvel, conduzido por José da Silva Argolo Neto, envolveu-se em grave acidente de trânsito na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nesta capital, colidindo contra a traseira do veículo Fiat Palio, placa OUT4H76, de propriedade de Eri Carla Santana dos Santos Barroso, o qual estava sob a condução de Elcimar Almeida Alves (id. 185143043). Sustenta que o sinistro resultou em perda total de ambos os veículos. Contudo, ao acionar a cobertura securitária, a seguradora ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de quebra de perfil do Questionário Bom Risco, face à idade do condutor (20 anos) no momento do acidente (id. 185143046). Aduz que, diante da negativa e para mitigar os prejuízos do terceiro, firmou acordo extrajudicial com a proprietária do Fiat Palio, pagando-lhe a importância de R$ 33.848,00 (id. 185143057), tendo posteriormente vendido os salvados deste veículo de terceiro por R$ 7.000,00 (id. 185143036). Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 121.373,00 a título de danos materiais (sendo R$ 33.848,00 pelo veículo terceiro e R$ 87.525,00 pelo veículo segurado), bem como de R$ 7.000,00 a título de danos morais. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo autor (id's. 191594773 e 191594775), após decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça. A decisão de id. 229386549 reconheceu a incidência das normas consumeristas ao caso e inverteu o ônus da prova. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência virtual ante a ausência das rés Tokio Marine e Lojacorr (id. 271068819), os réus apresentaram…

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