Processo 8028743-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028743-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028743-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185-A) AGRAVADO: UBIRACY PEREIRA LIMA Advogado(s): UBIRACY PEREIRA LIMA (OAB:BA21989-A), ANA DE SOUZA CEDRO (OAB:BA47805-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8000825-13.2026.8.05.0022, movida por UBIRACY PEREIRA LIMA, que deferiu tutela de evidência para determinar a lotação compulsória do servidor no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a tutela de evidência com base no artigo 311, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para o Município de Barreiras regularizar a situação do Autor com a lotação em escola para que seja cumprido o contrato temporário. Intimado em audiência, deverá o Município cumprir a determinação. Indefiro o pedido da parte para antecipação de tutela quanto aos valores retroativos, considerando o risco inverso da medida e, na hipótese de procedência, os valores deverão ser pagos com observância ao artigo 100 da Constituição Federal." Maurício Alvares Barra - Juiz de Direito (ID 551925349 - PJE1G) O Agravado ajuizou a demanda originária alegando que foi contratado temporariamente pelo ente municipal em 18 de março de 2025 para exercer a função de Professor de História (Contrato nº 1992/2025), após aprovação em processo seletivo simplificado. Sustentou que, a partir de junho de 2025, foi colocado "à disposição" da Secretaria Municipal de Educação sem que houvesse uma definição sobre sua lotação, permanecendo em um suposto "limbo administrativo" e privado de sua remuneração mensal, apesar da vigência do vínculo contratual. Por essa razão, pleiteou a regularização funcional imediata e o pagamento dos vencimentos retroativos. Em suas razões recursais de ID 104335255, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado de primeiro grau ignorou as provas documentais apresentadas pela defesa que infirmam a tese de omissão estatal. Alega que o Juízo de origem utilizou conceitos genéricos ao mencionar uma "resistência incompreensível" do ente público, sem realizar o cotejo analítico com os documentos que comprovam a recusa deliberada do servidor em assumir as funções designadas. No mérito, a municipalidade alega que a interrupção das atividades e a suspensão dos pagamentos decorreram exclusivamente da insubordinação do Agravado, que teria se recusado a assumir as turmas para as quais foi designado em duas oportunidades distintas. O recorrente destaca o Termo de Encaminhamento de 13 de maio de 2025 para a Escola Municipal Professora Cleonice Lopes e o novo encaminhamento, datado de 6 de fevereiro de 2026, para a Escola Municipal do CAIC - Murilo de Avellar Hinge, ambos supostamente ignorados pelo servidor. Defende o ente público o exercício legítimo de seu poder discricionário na organização do serviço educacional, amparado pela Cláusula Quarta do contrato administrativo, que prevê o remanejamento conforme a conveniência da Administração. Aduz…

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