Processo 8028749-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028749-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: L. D. S. R. e outros Advogado(s): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB:RJ149713) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. R., menor de idade, representada por sua genitora, TALITA CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que, nos autos da Ação Anulatória n. 8000894-68.2026.8.05.0176, em que a agravante litiga contra BANCO PAN S.A., negou o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: "(…) A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a mera alegação de vício de consentimento, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos. Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial. Remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Irresignado, o agravante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo que originou os descontos é nulo de pleno direito, pois foi celebrado em nome de pessoa menor de idade e, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sem a necessária autorização judicial prévia. Afirma que a responsabilidade pela exigência da autorização judicial era da instituição financeira agravada, que, por possuir capacidade técnica, deveria ter atuado com a devida diligência. Ao não fazê-lo, assumiu o risco do negócio e incorreu em falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que o risco de dano irreparável é evidente, uma vez que os descontos mensais recaem sobre o seu Benefício de Prestação Continuada, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, comprometendo seu sustento e dignidade, especialmente por se tratar de pessoa com deficiência. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo agravado em seu benefício. No mérito,…
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