Processo 8028773-18.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8028773-18.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dever de Informação]AUTOR: ANTONIO GILSON TRABUCO DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. ANTONIO GILSON TRABUCO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 471095757). Em síntese, o autor afirma que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tendo contribuído para o fundo durante todo o período de sua atividade laboral como servidor público. Sustenta que, ao consultar seu extrato PASEP para fins de levantamento de valores, deparou-se com um saldo final irrisório, que não condiz com as décadas de contribuição e a valorização esperada do patrimônio. Asseverou, ademais, que a instituição financeira ré lhe forneceu extratos microfilmados sem qualquer nitidez, inviabilizando a verificação adequada das movimentações ocorridas em sua conta. Sob tais argumentos, pugnou pela condenação do réu a exibir a documentação de forma plenamente legível, a proceder com a devida obrigação de fazer consistente na recomposição dos saldos mediante a aplicação do IPCA como índice adequado, e ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença, além do importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 486090466). O acionado apresentou contestação (ID 492327994) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do dano material, a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de intervenção da União Federal com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações monetárias e das conversões de moedas ocorridas no período, asseverando que o participante recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais via folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente, de modo que o saldo principal não configurava alta monta, e que os cálculos do autor utilizam índices e juros estranhos aos legalmente previstos na legislação do fundo. Requereu a improcedência total dos pedidos e a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 506324751). Anunciado o julgamento (ID 534784849), as partes declinara da produção de provas (IDs 535411822 e 536743282). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental colacionado, restando preclusa a fase instrutória ante a expressa manifestação de ambas as partes pelo desinteresse em novas provas (ID 535411822 e ID 536743282). Inicialmente, quanto às…
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