Processo 8028782-14.2023.8.05.0080
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) PROCESSO Nº 8028782-14.2023.8.05.0080 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E. C. D. S. REQUERIDO: L. A. S. P. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA envolvendo as partes em epígrafe. Consta que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, que o(a) incapacita de reger sua vida e administrar bens e/ou exprimir sua vontade. O(A) autor(a) requer, ao final, ser nomeado(a) curador(a) do parente. Vieram documentos. A curatela provisória foi deferida (id 439741824). Realizou-se o interrogatório/entrevista (id 458252874). A curadoria especial ofertou impugnação por negativa geral (id 481621591). O(A) requerido(a) restou submetido(a) à perícia. O laudo pericial está acostado no id 532017844. A sindicância foi realizada (id 446148720). O MPBA pronunciou-se pela procedência (id 535262711). Relatado. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão preenchidos os pressupostos processuais, e as condições da ação. Julgo o pedido. A ação envolve matéria referente ao estado da pessoa, situação que atrai a incidência, imediata e geral, da recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao caso concreto. O art. 1.767 do Código Civil (CC), após alteração dada pelo supracitado Estatuto, passou a dispor que estão sujeitos à curatela: " I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos". Por seu turno, o art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "a curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durante o menor período possível", ao tempo em que o art. 85, do mesmo diploma legal, especifica que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". In casu, além da documentação que instrui a exordial, com especial atenção para os relatórios e/ou laudos médicos, e do quanto observado no interrogatório/entrevista, restou confirmado, por meio da prova técnica, que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo Mental e Intelectual (CID F79.1). A doença é de natureza psíquica, gera incapacidade total, e tem caráter irreversível. Está demonstrado, pois, que o(a) acionado(a) é pessoa acometida por enfermidade mental, o qual constitui, no caso em apreço, impedimento de longo prazo, da referida natureza, apto a obstruir, em interação com outras barreiras, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Em suma, o(a) requerido(a) mostra-se relativamente incapaz, por causa permanente, quanto a certos atos, ou à maneira de exercê-los. A pretensão do(a) requerente, portanto, merece acolhida, ressaltando-se que o pedido não foi impugnado, e o laudo pericial não sofreu oposição. Sobre os limites da curatela, atento aos arts. 84, §3º e 85 da Lei nº 13.46/2015, e mormente ao laudo pericial (o qual aponta que o interditando é incapaz de praticar atos da vida civil, e reger sua vida e bens), bem assim o que foi colhido durante a entrevista (em…
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