Processo 8028791-17.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028791-17.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028791-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNA MARIA MARQUES DE SANTANA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA MARIA MARQUES DE SANTANA contra a decisão (ID 104355559) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8228253-83.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.  Em suas razões recursais (ID 104355558), a agravante sustenta, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.  Alega ser aposentada e perceber apenas benefício previdenciário líquido no importe aproximado de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), valor que afirma estar substancialmente comprometido com descontos de empréstimos consignados e despesas essenciais, tais como alimentação, energia elétrica e demais encargos ordinários de subsistência.  Assevera que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la.  Sustenta, ainda, que é vedada a utilização de critérios objetivos isolados para o indeferimento da gratuidade, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, o que não se verifica no caso.  No tocante à exigência de prévio requerimento administrativo, afirma que tal condicionamento afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por inexistir previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, especialmente em demandas de natureza consumerista que envolvem revisão de cláusulas contratuais.  Argumenta que a controvérsia possui natureza eminentemente privada, decorrente de relação contratual com instituição financeira, sendo desnecessária qualquer provocação administrativa prévia, sob pena de restrição indevida ao direito de ação.  Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a dispensa do preparo, o reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo e, no mérito, o provimento do agravo para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade, com o regular prosseguimento da ação originária.  É o relatório. DECIDO.  Tempestivo o recurso.  Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, é assegurado que, na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente permanecerá dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria, em sede de cognição preliminar. Transcreve-se:  "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.  §1º O…

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