Processo 8028808-84.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8028808-84.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DAS NEVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO SA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS ATRELADOS A ACORDOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE AVAL CONTRATUAL OU DE ADESÃO FORMAL DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E INSERÇÃO DE PROPOSTAS EM PLATAFORMA RESERVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS PÚBLICOS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. MARIA LUCIA GOMES DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RECOVERY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A, também qualificados nos autos. A parte autora alegou ser pessoa humilde e beneficiária da previdência social, que passou a ser surpreendida com cobranças indevidas efetuadas pelas empresas acionadas no montante total de R$112.343,64. Aduziu que os débitos referem-se a dois acordos que jamais contratou: o primeiro de numeração 52057289, no valor de R$21.886,13, em nome de terceiro estranho denominado Robert Silva Laranjeira, no qual foi apontada indevidamente como avalista; e o segundo de numeração 52057142, no valor de R$ 90.457,51, originário do Banco Bradesco S.A., em relação ao qual nega qualquer celebração. Sustentou a parte promovente que buscou esclarecimentos administrativos perante órgãos de proteção ao consumidor e com as próprias rés, sem obter êxito no cancelamento das cobranças, o que lhe causou sérios prejuízos materiais e morais. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão das cobranças e a abstenção de novas investidas; c) declaração de inexistência dos débitos atrelados aos acordos de numeração 52057289 e 52057142; e d) condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 487482038). O provimento deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a tutela de urgência vindicada por entender necessária a dilação probatória antes de eventual concessão de provimento antecipatório. Ademais, postergou a designação de audiência inaugural de conciliação visando à celeridade processual e assinalou o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa. A empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., em litisconsórcio com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) ilegitimidade passiva ad causam da Recovery do Brasil…
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