Processo 8028831-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028831-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028831-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PREMIUM VEICULOS LTDA Advogado(s): ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB:ES15737-A) AGRAVADO: MILENA SPINASSE SCARPATI Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI (OAB:ES19035-A), THIAGO ELOI DE OLIVEIRA (OAB:BA45444-A)   DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação ordinária n. 8000637-25.2026.8.05.0182. A decisão agravada, em sede de tutela de urgência, determinou que as requeridas, de forma solidária, disponibilizassem à autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um veículo com características idênticas ao objeto da lide para uso enquanto perdurar o processo ou, alternativamente, promovessem o reparo integral do automóvel Volkswagen Amarok V6 Highline, placa SFQ3A07, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). A agravante sustenta, primordialmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo de responsabilidade, argumentando que figurou na relação jurídica apenas como vendedora do veículo em novembro de 2024, e que o vício manifestado em fevereiro de 2026 decorre de fatos supervenientes ligados à garantia estendida contratada com a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. Alega que a negativa de cobertura se deu por suposta alteração da originalidade do motor (tuning) e contaminação por limalhas, circunstâncias que não guardariam relação com sua atuação comercial. Aduz, outrossim, o risco de dano grave e de difícil reparação ante a onerosidade da medida e a natureza satisfativa da tutela deferida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação solidária que lhe foi imposta. É o relatório. Passo a decidir.  Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Convém observar, de início, que a ação originária (processo 8000637-25.2026.8.05.0182) foi ajuizada pela Agravada MILENA SPINASSE SCARPATI contra a ora agravante PREMIUM VEÍCULOS LTDA, que também agravou da decisão ora recorrida - processo 8028831-96.2026.8.05.0000, a VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEICULOS AUTO. LTDA - AGI 8028569-49.2026.8.05.0000, e a seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, agravante no processo 8023433-71.2026.8.05.0000.  Todos os referidos recursos encontram-se sob esta Relatoria. No agravo de instrumento n.º 8023433-71.2026.8.05.0000, assim restou decidido: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova…

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