Processo 8028893-41.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028893-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARANILDES REZEDA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972-A), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808-A), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARANILDES REZEDA DOS SANTOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8028893-41.2023.8.05.0001, declarou a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 15 de março de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto. Juiz de Direito" (ID 46902436). Alega o apelante, em síntese: "(…) o magistrado foi levado a erro pela existência de certidão de trânsito (folhas 457), exarada pelo Colendo STJ posteriormente a inadmissão de Recurso Especial. Sendo certo o ingresso com outros recursos, após a decisão do STJ. De resto, o último recurso (Embargos de Declaração - folhas 489 e seguintes) foi oposto em julho de 2017, pretendendo efeito modificativo à sentença, cuja decisão foi publicada em 29 de novembro de 2017, folhas 504. Em suma, conforme consta da própria certidão de trânsito em julgado, confirmada pela certidão de objeto a pé, anexada aos autos, o trânsito em julgado data de 12 de março de 2018 e, portanto, não há que se falar em prescrição". Sustenta: "(…) Nesta perspectiva, a sentença ora apelada não pode prevalecer, razão pela qual não restou alternativa à ora Apelante, senão, interpor o presente Apelo, na expectativa de ver reformado o aludido decisum". Por tais razões, pugnam pelo provimento do recurso para declarar "a inexistência de prescrição da pretensão executória, prosseguindo-se com a regular execução, nos seus ulteriores termos" (ID 46902445). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 46902450). Consta decisão monocrática dando provimento ao apelo para anular a sentença, sob o fundamento de que o título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, transitou em julgado apenas na data de 12 de março de 2018, de modo que a demanda ajuizada no dia 09 de março de 2023 observou o prazo quinquenal (ID 47670709). O ESTADO DA BAHIA peticionou (ID 97625174) pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a ocorrência de litispendência. Sustenta que a ora apelante ajuizou ações idênticas, fundadas no mesmo título executivo, em trâmite perante unidades distintas, citando os processos n.º 8084713-84.2019.8.05.0001 (em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública) e n.º 8105544-51.2022.8.05.0001 (em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública). Instruiu a alegação com documentos comprobatórios (ID's 97625175, 97625176 e 97625177). Intimada para se manifestar sobre a preliminar de ordem pública, conforme despacho de ID 101473608, a apelante…
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