Processo 8028903-20.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028903-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA AGRAVADO: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s):ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS, DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS ACORDÃO DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar decisão de primeiro grau e permitir o prosseguimento da execução também contra os bens da avalista, independentemente da alienação prévia do imóvel dado em garantia hipotecária, diante da insuficiência do bem para cobrir a dívida e da existência de penhora trabalhista anterior incidente sobre o mesmo imóvel. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a insuficiência da garantia hipotecária para satisfação do crédito executado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da regra de preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real prevista no art. 835, § 3º, do CPC. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e conclusão, não se configurando quando a parte pretende impugnar a valoração das provas ou a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado fundamenta de forma lógica e coerente que a garantia hipotecária se revela insuficiente, pois o valor da dívida executada supera a avaliação do imóvel constante do contrato, além de incidir sobre o bem penhora trabalhista anterior, cujo crédito possui preferência legal. 6. A conclusão de que a excussão exclusiva do bem hipotecado comprometeria a efetividade da execução decorre da aplicação do princípio da satisfação do crédito do exequente, previsto no art. 797 do CPC. 7. A alegação de omissão quanto ao art. 835, § 3º, do CPC não procede, pois o acórdão analisou expressamente a regra de preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real, concluindo pela sua relativização no caso concreto diante das circunstâncias fáticas e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. 8. O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal não configura vício integrativo do julgado. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8028903-20.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANA KAROLINA ARAUJO SOUZA e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS…
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