Processo 8028996-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028996-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO FREITAS DA SILVA FILHO Advogado(s): SHANA REGINA NASCIMENTO DAMASCENO registrado(a) civilmente como SHANA REGINA NASCIMENTO DAMASCENO (OAB:BA25667-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FREITAS DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8073726-42.2026.8.05.0001, em que o agravante litiga contra ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida." Em suas razões recursais (ID 104409939), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. Foi vítima de fraude de terceiros que contrataram em seu nome um financiamento de veículo no valor de R$ 109.788,02, o que caracteriza uma quebra abrupta do seu perfil financeiro conservador, considerando que seu limite de crédito na conta é de apenas R$ 3.600,00. 2. A fraude é detectável por análise simples dos dados informados no contrato, visto que o falsário utilizou um endereço de e-mail estranho ao agravante, um telefone com código de área do Estado do Espírito Santo (DDD 027), e indicou um endereço residencial que não é utilizado pelo agravante, pois está alugado a terceiros desde o ano de 2025. 3. O agravado, mesmo após ter sido notificado administrativamente por meio de carta redigida de próprio punho e da apresentação de boletim de ocorrência, manteve-se inativo e realizou o desconto da primeira parcela do financiamento na conta corrente do agravante, no valor de R$ 2.855,70. 4. O desconto indevido consumiu grande parte de sua aposentadoria, que é de R$ 3.556,76, lançando o agravante no uso do cheque especial e deixando sua conta bancária com saldo negativo, o que compromete gravemente a sua subsistência e a de sua família, composta por filhos menores em idade escolar. 5. A concessão da tutela de urgência não apresenta qualquer risco de irreversibilidade para a instituição financeira, que possui grande solidez econômica e poderá cobrar os valores futuramente caso reste comprovada a regularidade da contratação, enquanto o indeferimento da medida causa privação imediata de verba de natureza alimentar para a família do…
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