Processo 8029003-11.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8029003-11.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8029003-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CRISTINA DOS REIS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Cristina dos Reis Rodrigues ajuizou ação de procedimento comum em face do Município de Salvador (ID 96571991), visando à sua convocação, nomeação e posse no cargo de Auxiliar em Serviços de Saúde - especialidade Auxiliar em Saúde Bucal, decorrente de aprovação no concurso regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011. Alega que foi classificada na 291ª posição e que, embora o edital previsse inicialmente 24 vagas, a Administração realizou 244 convocações durante a validade do certame. Sustenta que ocorreram 137 exclusões de candidatos já convocados, o que, segundo afirma, deslocaria a necessidade de preenchimento até a posição 381, abrangendo sua classificação. Aponta, ainda, ocorrência de preterição arbitrária em razão de contratações temporárias e abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo. A inicial foi instruída com documentos (ID 96571991). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 461610048). Citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 463561915), defendendo que a autora, aprovada fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito, inexistindo prova de preterição. Sustenta que as convocações ocorreram de forma regular, considerando as desclassificações, e que não houve criação de novas vagas. Aduz, ainda, a insuficiência das provas apresentadas e a legalidade das contratações temporárias no âmbito do SUS. A autora apresentou réplica (ID 548678002), reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a alegação de prescrição, suscitada pelo réu ao apontar que o concurso teve sua validade encerrada em 17/01/2016, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 18/03/2021. As pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial, no caso, corresponde ao término da validade do certame. Assim, em regra, o prazo teria se encerrado em 17/01/2021. Contudo, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. A autora ajuizou anteriormente a ação nº 8122874-32.2020.8.05.0001 em 27/10/2020, a qual foi extinta sem resolução do mérito por incompetência do juízo (ID 96571991). Nos termos da legislação processual, a interrupção do prazo prescricional, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que por juízo incompetente, retroage à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, tendo a primeira demanda sido proposta dentro do prazo quinquenal, com regular citação, houve a interrupção da prescrição, que recomeçou a fluir após o término daquele processo. Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em verificar se a aprovação de candidata fora do número de vagas previsto originariamente no edital, em concurso público cujo prazo de validade se encontra expirado, gera direito público subjetivo à nomeação e posse em virtude da ocorrência de desclassificações de candidatos melhores posicionados ou de supostas contratações precárias ocorridas na vigência do certame. O Supremo…

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