Processo 8029012-97.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029012-97.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029012-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: CRISTIANO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ELDER LUIS BARBOSA CRUZ (OAB:BA85286), FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA (OAB:BA84370-A), YASMIN MARTINS ARAUJO (OAB:BA83741), CAIO VITOR SILVA BASTOS (OAB:BA83577), VICTORIA HELLEN SANTOS CARVALHO (OAB:BA88319)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Terra Nova (Processo nº 8001052-05.2025.8.05.0259), que deferiu medida liminar em mandado de segurança, determinando à autoridade fazendária o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo Chevrolet Onix Plus 10TMT LTZ, placa RDO 7D22, ano de fabricação 2021, modelo 2022, chassi 9BGEN69H0NG145365, de titularidade do agravado Cristiano de Jesus Oliveira. O juízo a quo, em cognição sumária, concedeu a liminar para determinar que a autoridade fazendária reconhecesse a isenção do IPVA sobre o veículo utilizado pelo impetrante na atividade de táxi, com fundamento nos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Inconformado, o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE/PROIN, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) que o agravado não comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção, notadamente o de residir no município que concedeu o alvará de táxi ou em município circunvizinho; (ii) que a SEFAZ/BA, com base em dados oficiais, constatou que o agravado reside efetivamente em Camaçari/BA, e não em Terra Nova/BA, onde foi emitido o alvará; (iii) que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional; (iv) que a decisão agravada utilizou analogia para deferir benefício fiscal, em afronta ao ordenamento jurídico; e (v) que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…)   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo…

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