Processo 8029013-82.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029013-82.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO ANDRADE MENDES e outros Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920-A) AGRAVADO: MARCELO LACERDA VIEIRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARCELO ANDRADE MENDES e LUCIMARA GALDINO SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8001114-44.2025.8.05.0130, opostos em face de MARCELO LACERDA VIEIRA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, cumpre analisar o efeito sob o qual os embargos do devedor devem ser recebidos, sendo certo que a regra passou a ser o recebimento sem efeito suspensivo, consoante o artigo 919 do Código de Processo Civil. Por outra via, o parágrafo 1º do referido dispositivo permite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante e preenchido os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, o embargante apesar de postular o efeito suspensivo, não há notícia de realização de penhora, depósito ou caução no processo de execução a fim de viabilizar a suspensão desse feito. 1 - Assim, RECEBO os embargos opostos pela parte devedora sem efeito suspensivo, com supedâneo no artigo 919 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua reanálise em momento posterior.  [...]" (ID 551966308 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 104413329), os agravantes defendem a reforma da decisão vergastada para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegam que a controvérsia originária decorre de execução fundada em título extrajudicial cuja origem seria ilícita, e que a obrigação executada decorre de prática de agiotagem e cobrança de juros usurários. Aduzem que o negócio jurídico realizado com o agravado estaria maculado por usura, e que a obrigação exequenda já teria sido integralmente quitada.  Argumentam que os pagamentos estariam descritos em boletim de ocorrência acostado aos autos originários, documento que também consignaria a subtração da nota promissória utilizada para aparelhar a execução.  Afirmam, ademais, a ilegitimidade passiva da agravante Lucimara Galdino Souza, ao argumento de que ela não teria subscrito a nota promissória nem participado da relação jurídica subjacente.  Sustentam a presença do perigo de dano em razão da possibilidade de constrição e expropriação dos imóveis rurais, e que a manutenção dos atos executivos poderá ocasionar colapso financeiro da unidade produtiva rural antes do julgamento definitivo dos embargos à execução. Ressaltam a necessidade de relativização da exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, diante da incapacidade financeira dos recorrentes e da robustez das teses deduzidas nos embargos à execução. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão agravada. Pleiteiam, no mérito, o…

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