Processo 8029103-29.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8029103-29.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RICARDO BARRETO LINS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença, em que RICARDO BARRETO LINS DE ALBUQUERQUE apresentou, no Id. 515806956, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 55.650,27 (cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), duas multas por descumprimento no somatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais no montante de R$4.875,27 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com data-base de 08/2025. Intimado para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS apresentou impugnação intempestiva no Id. 537250098 (conforme decurso do prazo informado de forma automática pelo sistema). Petição da parte Autora reiterando seus cálculos e alegando a intempestividade da manifestação do INSS. Assevera que a RMI foi adequadamente computada, bem como que a multa foi aplicada de acordo com a determinação judicial em razão do descumprimento reiterado do INSS para cumprir o título executivo (Id. 542981410). É o relatório, no essencial. Inicialmente, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução tempestivamente, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, quanto ao valor principal, qual seja data de início do benefício conforme previsto em Acórdão que deferiu os pedidos da inicial em seus termos, o valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los. Observa-se que a parte Autora aplicou corretamente em seus cálculos as duas decisões judiciais proferidas, diante do reiterado e prolongado descumprimento do INSS. Cumpre destacar que a desídia do INSS vem acontecendo constantemente em diversas ações, nas quais o ente público simplesmente ignora a determinação judicial gerando prejuízos imensuráveis aos segurados - que deixam de receber valor alimentar por diversos meses, inviabilizado sua subsistência e violando a dignidade humana - bem como dificultando excessivamente o expediente da Vara - gerando morosidade processual e ainda, carga de serviço desnecessário, pois tem o processo que retornar diversas vezes ao gabinete para nova determinação judicial em face do descumprimento. Resta evidente que a multa por descumprimento, além da sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois nos casos marcados pela inadimplência, sua fixação serve para desestimular condutas reiteradas de descumprimento. No caso sob análise, foi estabelecida multa diária no valor R$500 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento da obrigação determinada, para resguardar o…
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