Processo 8029104-75.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029104-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: RAILDA RODRIGUES GOMES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos do processo de número 8001888-05.2025.8.05.0250, que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento solidário, no prazo de 48 horas, do medicamento Dexametasona intravítrea (Ozurdex) à agravada Railda Rodrigues Gomes, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: [...] Decido. A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), será concedida quando preenchidos os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, consoante art. 300 do CPC. De igual modo, a Lei nº 7.347/95 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de concessão da liminar, com ou sem justificação prévia. O direito à saúde encontra sólido fundamento constitucional no art. 196 da Constituição Federal, ipsis litteris: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu art. 2º, parágrafo 1º, reforça, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Da análise dos fatos e da documentação acostada, entre elas relatórios médicos (Id nº 500212808), emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada, à vista do arcabouço probatório anexado à Exordial, dando conta da imperiosidade de que a Requerente seja imediatamente submetida à realização da terapia comDexametasona intra-vítreo (Ozurdex), ante a urgência e imprescindibilidade que o caso demanda. Cumpre salientar, inobstante o Setor Competente do TJ/BA (Plantão Médico) - Id nº 505881952 - haver requerido documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada, por entidade pública vinculada ao SUS, consta anexada à Exordial (Id nº 500212808) o Parecer Técnico nº 01949792025006922019, concluindo, ipsis litteris: "Considerando a solicitação em Ofício DPE CEMESA nº 645/2025 Código de Referência nº 000014250152025, informamos que, o implante intravítreo biodegradável de dexametasona se encontra contemplado no SUS, no entanto, não está contemplado no PCDT". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pela natureza da enfermidade e pela necessidade de tratamento imediato, conforme demonstrado pelos relatórios…
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