Processo 8029134-10.2026.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029134-10.2026.8.05.0001 Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANGELA VENTIM LEMOS EXECUTADO: JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA, MAGNO LUIS SANTOS DA SILVA, SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA, AGILES GESTAO EM SAUDE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com supedâneo no art. 98, § 6º do Digesto Ritualístico, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. Fica o prosseguimento do feito condicionado ao adimplemento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo. Citem-se as Executadas para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação das Acionadas. Não encontradas, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As Executadas deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ficam as Executadas advertidas que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizadas as Vindicadas, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de…
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