Processo 8029145-10.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029145-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRAS DE ANDRADE COSTA Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB:BA64355) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRÁS DE ANDRADE COSTA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 433878810), o Autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez e, ao consultar o seu histórico de empréstimos no site "Meu INSS", verificou a averbação de cartão de crédito consignado pela modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e pela reserva de cartão consignado (RCC), cuja origem alega desconhecer. Frisa, assim, que não contratou cartão de crédito junto ao Réu, tampouco manteve relação jurídica com a instituição financeira desde o recebimento do seu benefício. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja o Acionado compelido a se abster de realizar os descontos a título de RMC e RCC no benefício do consumidor. Em definitivo, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito por RMC número 13797444, assim como do contrato de cartão de crédito por RCC número 17539416. Por fim, pleiteia pela restituição em dobro do valor de R$ 12.803,34 (doze mil, oitocentos e três reais e trinta e quatro centavos), bem como pelo arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 434017639). Apresentada contestação pela Acionada ao ID 438911209. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa na exordial, assim como a procuração anexada aos autos pelo Autor; discorre acerca da inépcia da peça exordial, em razão da ausência de comprovante de residência válido nos autos; e retrata a falta de interesse de agir do Acionante, ante a inexistência de pretensão resistida. Preambularmente, suscita a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, advoga, em síntese, pela regular contratação dos cartões de crédito pela modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e pela reserva de cartão consignado (RCC), tombados sob os códigos de adesão nº 51774883 e 77985522, nos dias 11/04/2018 e 11/08/2022. Retrata, ainda, que o Acionante realizou diversos pagamentos voluntários das faturas do cartão, atestando a sua ciência do produto contratado. Impugna, por fim, os pleitos indenizatórios e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 455296421. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 455296421), ao passo que o Autor se manteve inerte. Determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (ID 474150971). Opostos embargos de declaração pelo Autor (ID 483040383), devidamente contrarrazoados pelo Réu (ID 483739562) e posteriormente acolhidos por este juízo (ID 511551482). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 511136994). A parte ré…
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