Processo 8029174-92.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029174-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSENILDO REIS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUCAS DA SILVA ROCHA, MATHEUS BARBOSA GUEDES, TARCISIO BARBOSA GUEDES IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE DESAVENÇAS FAMILIARES. PACIENTE QUE TERIA GOLPEADO A VÍTIMA COM UM GARGALO DE GARRAFA EM REGIÕES LETAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A EXISTÊNCIA DE PARECER EM 1º GRAU FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado, sob a alegação de fragilidade probatória, ausência de contemporaneidade da medida extrema, parecer favorável do Ministério Público em primeiro grau e ostentação de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de fragilidade probatória na via estreita do writ; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, considerando a condição de foragido do paciente; e (iii) determinar se a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a fuga justificam a manutenção da segregação cautelar, a despeito de parecer ministerial favorável à soltura e de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta dilação probatória, inviabilizando a análise de alegações referentes à fragilidade da narrativa acusatória e à dinâmica dos fatos, matérias que devem ser dirimidas no bojo da instrução criminal.4. A contemporaneidade da prisão preventiva demonstra-se presente quando subsistem os motivos ensejadores da custódia, sendo pacífico na jurisprudência que a fuga do distrito da culpa renova continuamente a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (golpes com gargalo de vidro em regiões letais), aliada ao histórico de ameaças prévias, justifica a segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.6. O parecer do Ministério Público de primeiro grau favorável à revogação da prisão não vincula o magistrado, que atua sob o princípio do livre convencimento motivado, mormente quando a custódia foi inicialmente requerida pelo próprio Parquet no momento do oferecimento da denúncia.7. As condições pessoais favoráveis não garantem, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas. IV.…
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