Processo 8029178-66.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21) Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB:SC7701-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 95628338), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e desproveu o recurso manejado, mantendo a decisão de origem. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89383849): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SUBSTITUIÇÃO DE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da seguradora agravante para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de sucessora da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, seguradora líder do SFH. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da falência ou liquidação da seguradora originalmente contratada no âmbito do SFH, é legítima sua substituição por outra integrante do pool, especialmente pela seguradora líder. III. Razões de decidir 3. As seguradoras que atuam no SFH operam em regime de consórcio, formando um "pool" de corresponsabilidade, conforme o princípio da pulverização das responsabilidades. A Apólice Habitacional do SFH prevê expressamente que, em caso de liquidação extrajudicial, a nova líder ou qualquer outra seguradora do pool assumirá a regulação e liquidação dos sinistros pendentes. A agravante, como sucessora da SASSE e seguradora líder do SFH, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Embora existam precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, não houve determinação de ato constritivo pelo juízo de origem, sendo prudente aguardar a apresentação de contrarrazões ao recurso. Quanto ao pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, o juízo de origem ainda não se manifestou, sendo incabível o exame nesta instância sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a substituição da seguradora originalmente contratada no âmbito do SFH por outra integrante do pool, especialmente pela seguradora líder, em caso de falência ou liquidação da primeira." Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 93884460): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (TEMA 1.011/STF, COMPETÊNCIA FEDERAL, "RAMO 66"/SFH E DECISÃO-SURPRESA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento e mantivera a sua legitimidade passiva na ação originária, com base na corresponsabilidade ("pool") de seguradoras no âmbito do SFH, em demanda…
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