Processo 8029202-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029202-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029202-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CELIA MARIA GOMES SILVA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO (OAB:PE51671-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 8029202-60.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CELIA MARIA GOMES SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública de Paulo Afonso, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002099-92.2023.8.05.0191 aforado pelo BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, sob fundamento de preclusão consumativa, determinando a expedição de alvará em favor do exequente (ID. 104446492). Nas razões recursais (ID. 104446491), a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da penhora, sob o argumento de que a impenhorabilidade de verba salarial e de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa enquanto o numerário não for entregue ao credor. Aduz que os valores constritos decorrem exclusivamente de seu benefício previdenciário (NB 184.120.802-4) e de pequenas vendas de lanches, sendo indispensáveis para sua subsistência e compra de medicamentos, dada sua condição de pessoa idosa e com saúde fragilizada. Defende a tese de que a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o rigorismo processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores pelo banco e, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade absoluta da quantia. Autos distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a apreciação da insurgência, defere-se o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento do presente agravo. O agravo de instrumento comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, é autorizado ao Relator negar provimento de forma singular quando o recurso contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese sob exame, cinge-se à discussão na possibilidade de reanálise da impenhorabilidade de ativos financeiros após decisão judicial anterior que já havia enfrentado e rejeitado a matéria, ao fundamento da ausência de provas contemporâneas ao pedido. A Agravante sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade não estaria sujeita à preclusão, podendo ser arguida e comprovada a qualquer tempo, enquanto não houver a entrega dos valores ao credor. Contudo, o sistema processual civil estabelece disciplina específica para a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade, incumbe ao executado o ônus de comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias são impenhoráveis, o que revela a existência de marco temporal para o exercício dessa faculdade…

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