Processo 8029222-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029222-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029222-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654-A), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB:BA15677-A), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262-A) AGRAVADO: WILSON CARVALHO MACEDO e outros Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056-A), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face de decisão interlocutória (ID. 540890615), integrada pela decisão de ID. 549465287, proferidas pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8156979-59.2025.8.05.0001, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, e determinar a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. Em suas razões recursais (ID. 104463707), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o efetivo enfrentamento dos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à impossibilidade concreta de apresentação de cálculos sem os dados necessários, atribuindo-se, se for o caso, efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja determinada a prévia apresentação de planilha detalhada pela parte exequente, assegurando-se às agravantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, expõem o contexto fático do feito. Informam que, na origem, foi proferida sentença condenando as rés solidariamente a: (a) proceder à correção do saldo devedor pelo INCC até 30 de julho de 2015 e, a partir desta data, pelo INPC, restituindo eventuais valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês durante o período de atraso na entrega do imóvel; e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios fixados em 15% do total da condenação. Relatam que a Terceira Câmara Cível, no julgamento da apelação, não conheceu o recurso interposto pelas executadas e deu parcial provimento ao apelo dos autores, determinando a aplicação do índice do IPCA no período de atraso da obra e majorando os honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do Tema 1059 do STJ. Narram que foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados, e que foi interposto recurso especial de nº 0571455-91.2016.8.05.0001, pendente de julgamento. Aduzem que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.016.166,74 (três milhões, dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), cujos parâmetros, segundo as agravantes, não espelham o comando judicial transitado em julgado. Por esse motivo, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença…

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