Processo 8029233-05.2024.8.05.0080
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8029233-05.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: CARLOS ALEXANDRE GABRIEL SENA Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA propôs a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de CARLOS ALEXANDRE GABRIEL SENA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 471702557). O autor alega que as partes firmaram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária decorrente de consórcio, sob o número 201770708, em 19 de maio de 2019, para a aquisição de um veículo da marca Hyundai, modelo HB20S 1.6M Comfort, ano de fabricação 2015, cor branca, placa PJF-5I34, chassi número 9BHBG41DAFP436184, mediante o pagamento de 70 parcelas mensais e consecutivas. Narra a exordial que o réu descumpriu as obrigações pactuadas ao deixar de pagar a parcela número 67, com vencimento em 22 de janeiro de 2024, além das parcelas subsequentes, o que gerou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o montante de R$ 6.094,38 (ID 471702557). Diante de tais fatos, o autor requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária. A petição inicial veio instruída com a documentação pertinente, incluindo o instrumento de mandato (ID 471704859), substabelecimento (ID 471704860), cópia consolidada do contrato de consórcio e da garantia fiduciária (ID 471704864), demonstrativo atualizado do débito (ID 471704865), notificação extrajudicial com respectivo comprovante de recebimento (ID 471704866) e guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas (ID 471704869 ao ID 471704874). O pleito liminar foi devidamente apreciado e deferido (ID 471824734), oportunidade na qual foi determinada a busca e apreensão do automóvel e a posterior citação do devedor fiduciante para purgar a mora no prazo de cinco dias ou apresentar contestação em quinze dias. Após tentativas iniciais sem êxito certificadas por oficial de justiça (ID 479430963), o credor indicou novo endereço (ID 486745487), culminando no efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão em 24 de fevereiro de 2025, conforme auto de busca e apreensão de ID 488541563. O veículo foi entregue ao depositário indicado pelo autor, contudo, o réu não foi localizado no ato para fins de citação (ID 488541564). Em 26 de fevereiro de 2025, o réu manifestou-se espontaneamente nos autos apresentando comprovante de depósito judicial eletrônico no valor integral de R$ 6.094,38, efetuado no próprio dia 26 de fevereiro de 2025 (ID 488350463 e ID 488350465). Na mesma petição, o devedor postulou a restituição imediata do veículo apreendido e ressalvou a apresentação tempestiva de sua peça de defesa. O acionado apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 492201859). Em âmbito preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito da ação de busca e apreensão, sustentou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a mora deve ser desconstituída, haja vista a suposta invalidade da notificação extrajudicial, alegando que o documento…
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