Processo 8029274-44.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8029274-44.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Expedição de CND] Parte Ativa: IMPETRANTE: MAURICIO SANTOS COSTA, MELISSA RIBEIRO COSTA, MIRIAN RIBEIRO COSTA Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MAURÍCIO SANTOS COSTA, MELISSA RIBEIRO COSTA e MIRIAN RIBEIRO COSTA contra ato reputado ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, visando a determinação de exclusão de seus nomes e respectivos CPFs dos cadastros de Dívida Ativa do Estado da Bahia, bem como o cancelamento de sua inclusão como corresponsáveis nas Execuções Fiscais nº 8001275-18.2025.8.05.0239 e nº 8001276-03.2025.8.05.0239. Narraram os Impetrantes que figuraram como sócios e acionistas da sociedade empresária PETROM COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 11.092.359/0001-52) em períodos descontínuos, contra quem foi lavrado o Auto de Infração nº 26934.007/23-9. Sustentam que essa vinculação foi realizada de forma automática e sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio que apurasse sua responsabilidade pessoal, em violação aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Na decisão de ID 544446142, foi indeferida a medida liminar. A Autoridade Coatora prestou informações, conforme ID 549340014. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, no ID 554500777, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a correção da inclusão dos Impetrantes como corresponsáveis pelo pagamento do débito tributário. O Ministério Público, em parecer de ID 551235284, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse patrimonial eminentemente individual, não se vislumbrando interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA INTERVENÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE Embora o Ente tenha aviado sua intervenção fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação. Isto porque, em sede writ, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída. Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos. Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROCURADORA-GERAL DO DF. AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA.…
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