Processo 8029276-17.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029276-17.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029276-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILVANDRO NASCIMENTO BARRETO e outros Advogado(s): JOAO LUIS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB:BA86299) AGRAVADO: EDILSON LOBO SAMPAIO SANTOS Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GILVANDRO NASCIMENTO BARRETO e JOELMA BISPO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8001772-28.2026.8.05.0229, em trâmite na 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de EDILSON LOBO SAMPAIO SANTOS, que deixou para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, nos seguintes termos (ID 553420500 autos de origem):   "Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após formação do contraditório (artigo 300, § 2.º, do CPC)."   Os agravantes sustentam (ID 104479052), em síntese, que são genitores da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2026, na Rodovia BA-046, atribuindo ao agravado a responsabilidade pelo sinistro, em razão de suposta invasão da faixa de rolamento contrária e colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima.   Afirmam que a dinâmica do acidente estaria demonstrada pelo laudo pericial de local, pelo laudo necroscópico e pelos elementos constantes do inquérito policial e da ação penal correlata.   Alegam que formularam, na origem, pedido de tutela de urgência para o arbitramento de pensão mensal provisória e para o custeio de tratamento psicológico dos genitores e da irmã menor da vítima, mas que o Juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao postergar a análise da medida para momento posterior à formação do contraditório.   Sustentam que a demora na apreciação do pedido urgente compromete a efetividade da tutela jurisdicional, diante da natureza alimentar da pensão pretendida e da necessidade de acompanhamento psicológico decorrente do abalo emocional causado pelo falecimento da filha.   Requerem a concessão de tutela recursal para determinar ao agravado o pagamento imediato de pensão mensal provisória, no importe de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito, bem como o custeio do tratamento psicológico dos agravantes e da irmã menor da vítima.   É o relatório. Decido.   Dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida na origem (ID 553420500).   Presentes, em juízo de delibação, os pressupostos formais para o processamento do recurso, sem prejuízo de exame definitivo pelo órgão colegiado.   Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, observado o art. 995, parágrafo único, a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.   Em exame perfunctório, próprio desta fase recursal, não vislumbro elementos suficientes para o acolhimento da medida postulada.   É certo que o pedido formulado na origem possui relevância, pois envolve alegação de acidente de trânsito com resultado morte e pretensão de pensionamento provisório, além de custeio de tratamento psicológico. Também se observa que os…

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