Processo 8029324-73.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029324-73.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029324-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UILSON FERREIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por UILSON FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral nº 8001826-78.2023.8.05.0235, movida em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.   A lide originária fundamenta-se na alegação de que o autor, ora Agravante, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, constatou em seu Histórico de Créditos (HISCRE) a existência de descontos sistemáticos sob o código 254, referentes a "contribuição UNIBAP", no valor mensal de R$ 80,99. O Agravante sustenta que jamais manifestou vontade de aderir à referida associação, desconhecendo por completo a origem do vínculo jurídico que teria ensejado tais subtrações em seus proventos. Diante de tais fatos, pleiteou na instância de origem a declaração de inexistência de relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão ID 525606333 (PJE1G), por meio da qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Fundamentou sua convicção na necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, invocando a aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o dever de fiscalização da autarquia federal. O dispositivo da decisão agravada restou assim delineado: Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DECLINO da competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 104505022), sustentando, em síntese, a existência de error in judicando na decisão vergastada. Argumenta que a relação jurídica objeto da lide é de natureza estritamente privada/consumerista, estabelecida entre a associação e o aposentado, não possuindo o INSS qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, requer o provimento do agravo para manter o processamento do feito perante o juízo de origem. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que tange ao exame do cabimento do presente recurso, verifico que a decisão interlocutória impugnada versa sobre o declínio de competência do Juízo estadual à…

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