Processo 8029334-17.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8029334-17.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8029334-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADRIANO MOREIRA SEVERO Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Adriano Moreira Severo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, em 8 de fevereiro de 2026, por volta das 17h, na Travessa Águas Cristalinas, bairro Narandiba, em Salvador/BA, policiais militares em patrulhamento avistaram cerca de oito indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Depois do revide, os agentes realizaram varredura no local e abordaram o réu ao solo, encontrando em sua posse 219,73g de maconha e 129,48g de cocaína fracionadas para comercialização, um celular Motorola Moto G31 e a quantia de R$ 70,00 em espécie. A denúncia destacou, ainda, que o réu registra condenação anterior por roubo e ostentava status de foragido do sistema prisional. Conforme o laudo pericial definitivo 2026 00 LC 005910-01, constatou-se a presença de Δ9-tetrahidrocanabinol no material A (219,73g de maconha em porções secas e compactadas) e de benzoilmetilecgonina no material B (129,48g de cocaína em pó de cor amarela, distribuídos em 93 microtubos) - id. 544762114. Já o laudo de exame de lesões corporais 2026 00 IM 005907-01 identificou área mal delimitada na face posterior dos terços médio e distal do braço direito do réu, medindo 9,0 cm por 7,0 cm em suas maiores dimensões, com escoriações esparsas, além de úlcera na face anterior do terço distal da perna esquerda, com 1,0 cm de diâmetro médio, compatível com processo patológico antigo. O perito concluiu que a lesão no braço foi produzida por instrumento contundente, afastando incapacidade habitual ou perigo de vida - id. 544762115. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do réu por roubo majorado, sua condição de foragido da execução penal com mandado de recaptura e a gravidade concreta da conduta praticada em contexto de confronto armado e apreensão de drogas fracionadas - id. 542526367. Na reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi mantida por este Juízo - id. 551577517. Pessoalmente notificado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que levou à nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para a defesa técnica, que apresentou defesa prévia por negativa geral - id. 558099180. A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, oportunidade em que se deferiu a inversão do rito para realização do interrogatório ao final da instrução e se designou audiência de instrução e julgamento - id. 558316461. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação, os policiais militares, Fábio de Assis dos Anjos da Silva, Juan Carlos Pontes Santiago e Albert Carlos Rebelo Fonseca, além de realizado o interrogatório do réu - id. 567291035. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia - id. 568744335. A…

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