Processo 8029347-19.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029347-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8245497-25.2025.8.05.0001, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN SA, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça por ele pleiteado. Em sua peça recursal, sustentou, em síntese, que: (i) a documentação encartada nos autos comprova que possui renda mensal bruta de R$ 6.500,00 e a sua incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar; (ii) possui renda comprometida justamente pelas abusividades contratuais perpetradas pelo agravado com parcelas de R$ 2.742,95 em financiamento; (iii) O alto valor da causa (R$ 45.369,75) gera custas iniciais elevadas, dificultando o acesso ao Judiciário. Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ERICO SILVA RIBEIRO DAS MERCES, ora agravante, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. A parte autora, em sua exordial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O magistrado singular, após intimar a parte autora para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, indeferiu o aludido requerimento, nos termos relatados, o que ensejou a propositura do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte ré, ora agravada, ainda não foi citada para contestar o feito. Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que o requerido poderá impugnar eventual concessão da gratuidade da justiça por esta instância recursal em sua contestação (art. 337, XIII do CPC), de modo que tal matéria não estará sujeita à preclusão. Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem. Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.…
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