Processo 8029363-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029363-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029363-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS (OAB:BA65600-A)   DECISÃO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c Indenizatória nº 8000852-87.2024.8.05.0079, proposta por JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, representado por GRAZIELA SANTOS DA SILVA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:   Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em conformidade com o parecer do Ministério Público (ID 524834802), para: a) DETERMINAR que a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspenda imediatamente a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário (NB 700.043.571-3) do autor, JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0056377391 ou a qualquer outro a ele vinculado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados ao contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Excerto da decisão agravada)   O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução. Informou que é direito do credor reaver o seu crédito, defendendo a legalidade da dívida, oriunda de empréstimo consignado (RMC). Irresignada, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a fragilidade do perigo de dano, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos narrados. Argumentou, ainda, que a medida possui caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC. Alegou, ademais, a regularidade da contratação, afirmando que dispõe de documentação comprobatória da formalização do negócio jurídico, inclusive por meios digitais auditáveis, bem como aponta inconsistência na decisão quanto à identificação da modalidade contratual (RCC/RMC). Ressaltou a afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos, defendendo a necessidade de maior cautela na concessão de medidas liminares. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 102993099 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 104523330. No ID 104810868 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 106922356 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais. A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer…

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