Processo 8029370-62.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029370-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) AGRAVADO: GELSON BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0511166-66.2014.8.05.0001, iniciado por GELSON BRITO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de levantamento de valor incontroverso, nomeou perito contábil para apurar o saldo remanescente e fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos, nos seguintes termos: "Dessa forma, a nomeação de um perito contábil é indispensável para dirimir a controvérsia e estabelecer, de forma imparcial e técnica, o montante final da execução. É crucial destacar que os cálculos a serem elaborados pelo perito não partirão do zero. Este juízo, na decisão de ID 487247039, já estabeleceu de forma definitiva os parâmetros que devem nortear a apuração do débito, os quais transitaram em julgado e devem ser rigorosamente observados. Determino, portanto, que o expert realize os cálculos em estrita conformidade com os seguintes critérios definidos na referida decisão: a) Correção Monetária: A atualização do débito deverá observar, exclusivamente, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, afastando-se o uso de qualquer outro indexador, como a Tabela Prática do TJSP ou o INPC. b) Manutenção da Atualização após Depósito em Garantia: A correção monetária e os juros de mora deverão incidir sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento ao credor. O depósito realizado pelo executado para garantia do juízo em 25/04/2016 (ID 487247039) não cessa a mora. Ao final, do montante total apurado, deverá ser deduzido o valor do depósito judicial com os respectivos rendimentos da conta judicial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A observância destes parâmetros é vinculante e visa garantir a segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais preclusas. Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de levantamento do valor incontroverso. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, GELSON BRITO DE OLIVEIRA, e/ou de seu advogado com poderes para tanto, para o saque da quantia de R$ 21.240,24 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme dados bancários informados em petição de id 492806763. Para apuração do saldo devedor remanescente, NOMEIO como perita do juízo(...) Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma, devendo o depósito ser realizado em até 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que os fixar. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo programa de perícias do Tribunal de Justiça. O perito deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 487247039. (...)" (ID 104525320) Em suas razões recursais (ID 104525319), o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter…
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