Processo 8029384-77.2025.8.05.0001

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8029384-77.2025.8.05.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8029384-77.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo  REQUERENTE: EDILENE SANTANA DOS SANTOS Polo Passivo  REQUERIDO: ELTON SANTANA SANTOS   ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC   INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR  SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 553679250: "... Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, e NOMEIO, em caráter liminar, E.S.dos.S. como CURADORA de E.S.S. pelo prazo de 12 meses (1 ano), ambos(as) devidamente qualificados(as) na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedidas de alienar os bens do(a) requerido(a), sem prévia autorização legal.  Ademais, a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC, devendo a pessoa em situação de curatela ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social. Para isso, NOMEIO a Psicóloga, CAMILA SILVA SANTANA, CRP 03/25621, endereço eletrônico: meucontatocamilass@gmail.com, telefone para contato: (71) 98718-1480, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da justiça gratuita que ora defiro.Considerando que a avaliação deve ser multidisciplinar, NOMEIO a assistente social, JEANE DOS SANTOS CORREIA, CRESS-12467, endereço eletrônico: jeusorriso@gmail.com, telefone para contato: (71) 98885-6877 e (71) 98438-0584, para realizar estudo social, em que deverá, dentre outros aspectos relevantes, analisar o entorno, as relações familiares e afetivas existentes, vínculos de confiança, eventuais barreiras que restrinjam a capacidade de expressão e interação do(a) Requerido(a), devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias, fixando desde logo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Os(as) senhores(as) peritos(as) deverão responder eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(a) periciando(a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual a natureza do impedimento…

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