Processo 8029400-68.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029400-68.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029400-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA  AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 102000112) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.   O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 77160179):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela parte executada em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para a cobrança de débitos de IPVA. A agravante pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo sua responsabilidade quanto ao fato gerador de 30/09/2019 e aos débitos relativos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 7000228785217, vinculado ao veículo de placa JQU9399. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, recaindo a responsabilidade tributária sobre quem detém a posse direta ou indireta do bem, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/03.  Em contratos de arrendamento mercantil, a propriedade do veículo permanece com o arrendante (instituição financeira) até o término do contrato, caracterizando a responsabilidade solidária pelo tributo enquanto não houver a transferência formal de propriedade perante o órgão de trânsito.  A baixa do gravame financeiro, por si só, não afasta a responsabilidade tributária, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a transferência efetiva de propriedade apenas se configura com a alteração do registro no órgão de trânsito competente.  A responsabilidade solidária do arrendante pelo pagamento do IPVA, durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, decorre da posse indireta do bem, sendo desnecessária a prévia excussão do arrendatário, conforme previsão do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.  Ausente comprovação da transferência de titularidade dos veículos antes da constituição dos débitos, persiste a responsabilidade solidária da agravante, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Recurso desprovido.   Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do recorrido e determinando a sua exclusão da execução fiscal de origem(ID 99598856):   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1153 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO PREVIAMENTE AJUIZADO E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por PAN ARRENDAMENTO…

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