Processo 8029427-68.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8029427-68.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029427-68.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDERSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB:SP353558) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   ANDERSON DE JESUS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 15/12/2008, o qual resultou em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa habitual.   O requerente afirmou que, à época do acidente, exercia a função de Alimentador de Linha de Produção na empresa Rhede Transformadores e Equipamentos Elétricos Ltda. Asseverou que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 533.718.478-0) no período de 29/12/2008 a 30/06/2009, contudo, após a cessação do referido benefício, o INSS omitiu-se de convertê-lo em auxílio-acidente, mesmo persistindo sequelas definitivas que limitam sua capacidade funcional. Diante disso, ingressou com a presente demanda.   Com a exordial foram acostados documentos (ID 518940279).   O Cartório certificou a inexistência de outra ação acidentária em nome do demandante (ID 518972867).   Em despachos de ID 519106804 e 520394856, o MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça exordial, a fim de sanar a ausência da própria petição inicial, apresentar procuração válida, corrigir o endereçamento para o Juízo Acidentário e informar telefone e endereço eletrônico.   Cumpridas as determinações judiciais pela parte autora (IDs 520654900, ID 520279284 e ID 520279286), o MM. Juízo designou a realização de perícia médica e ordenou a citação da autarquia ré (ID 520680716).   A parte autora apresentou quesitos para serem respondidos pelo especialista nomeado (ID 523638423).   Ato contínuo, a parte autora acostou autos autos documento referente ao seu estado de saúde (ID 525736067).   O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 539246140).   O INSS apresentou contestação impugnando as conclusões do perito pela continuidade da atividade laboral e alegando a capacidade plena do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 541812747).   A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões do especialista nomeado, mas apontando contradições nas respostas do perito judicial (ID 540875724), e réplica à contestação do réu, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 544453260).   Diante de aparente contradição no laudo pericial, o MM. Juízo determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos complementares (ID 548031526), o que foi atendido por meio de manifestação na qual o perito retificou seu posicionamento para atestar a existência de redução permanente da capacidade laborativa (ID 555838850).   Intimada da complementação do laudo pericial, a parte autora manifestou sua expressa concordância com as conclusões do perito judicial e requereu o julgamento do feito (ID 557846506). O INSS, por sua vez, restou silente (ID 567000437).   Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser…

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