Processo 8029443-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029443-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029443-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NUBIA MARIA SANTANA LEIRO Advogado(s): ROGERIO FONTAN BARROS (OAB:BA39540-A) AGRAVADO: WALTER DIAS DE ANDRADE Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NÚBIA MARIA SANTANA LEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Camaçari, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 8002914-89.2025.8.05.0039. A decisão agravada foi prolatada em audiência de justificação realizada no dia 23 de abril de 2026 (ID 104562799). Na ocasião, o juízo de origem manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor da agravante, consistentes na proibição de aproximação e de contato pessoal com o agravado. Todavia, excluiu do âmbito da proteção possessória o imóvel rural onde a agravante reside com seu esposo, filho do agravado, determinando a desocupação voluntária do bem no prazo de 2 (duas) semanas, a contar daquela assentada. O juízo singular fundamentou a exclusão da tutela possessória no argumento de que a proteção jurisdicional de urgência da Lei Maria da Penha não pode ser utilizada como sucedâneo de ações possessórias ou petitórias, especialmente quando a matéria já se encontra submetida ao Juízo Cível competente. Aplicou, quanto ao imóvel, as regras do direito civil relativas ao comodato, entendendo que este pode ser desconstituído por qualquer das partes. Em suas razões recursais (ID 104558461), a agravante sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos. Alega que o imóvel foi objeto de doação verbal realizada pelo agravado ao seu filho Roberto Carlos de Souza Andrade, esposo da recorrente, durante evento familiar ocorrido na Semana Santa do ano de 2023, e que o casal lá reside desde novembro de 2022. Argumenta que a ordem de desocupação representa violência institucional contra a vítima, ignorando a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006 e a dignidade da pessoa humana. Demonstra, ainda, a ausência de recursos financeiros para custear nova moradia, juntando extratos bancários que revelam saldo de R$ 1,22 em conta do Bradesco (ID 104562685) e saldo de R$ 71,59 em conta do Itaú (ID 104562690), ambos em nome do esposo Roberto Carlos, única fonte de renda da família. Declara a agravante que se encontra desempregada e que não possui qualquer reserva financeira emergencial. A recorrente também ressalta a impossibilidade fática de remanejar, no exíguo prazo fixado pelo juízo de origem, os 11 cães adultos, 4 galinhas, 7 patos, 3 ring neck e 15 periquitos australianos que vivem no sítio e estão sob seus cuidados, e que o agravado havia deixado o local e os animais em situação de abandono antes da ocupação pelo casal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão agravada e mantida a agravante na posse do imóvel até o julgamento de mérito deste agravo. Subsidiariamente, requer que o prazo de desocupação seja elastecido para 60 (sessenta) dias. A agravante requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de adimplir as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O agravado apresentou contrarrazões (ID 104701234), sustentando a legalidade da ordem de…

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