Processo 8029452-93.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029452-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES MOURA DE DEUS e outros Advogado(s): BRUNO MARTINS BEIRIZ (OAB:PB26734) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por B R MOURA DE DEUS LTDA e BRUNA RODRIGUES MOURA DE DEUS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga/BA nos autos dos Embargos à Execução nº 8002828-51.2025.8.05.0126. A insurgência se volta contra o provimento jurisdicional que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o processo executivo se fundamenta em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo montante as agravantes buscam discutir sob o argumento de excesso de execução. Nas razões dos embargos, as devedoras sustentam que o valor exequendo alcançou patamares significativamente superiores ao crédito originalmente contratado em razão da aplicação de encargos abusivos e da capitalização irregular de juros. Diante do iminente risco de constrições patrimoniais que poderiam comprometer a atividade econômica da pessoa jurídica e a subsistência da pessoa física, formularam pedido de suspensão do curso da execução até o julgamento definitivo da lide. O magistrado de primeiro grau, ao examinar o requerimento de urgência, reconheceu expressamente a presença da plausibilidade jurídica das alegações e a existência de perigo de dano. Contudo, indeferiu a suspensão pretendida sob o fundamento exclusivo de que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Para o juízo de origem, a ausência da garantia do juízo constituiria óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo, independentemente da verificação dos demais requisitos legais. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que a decisão padece de manifesta incongruência lógica, uma vez que o próprio julgador admitiu o risco de lesão grave e a relevância da fundamentação, mas negou a proteção jurisdicional por uma questão meramente formal. Argumentam que a exigência de garantia do juízo deve ser relativizada no caso concreto, visto que são beneficiárias da gratuidade da justiça, o que comprovaria a incapacidade financeira de oferecer bens ou valores em caução sem prejuízo do próprio sustento. Sustentam que a manutenção do decisum autoriza o prosseguimento de medidas coercitivas severas, como bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, o que esvaziaria a utilidade do provimento final dos embargos. Ao final, as recorrentes requerem o conhecimento do recurso e a concessão de efeito ativo para determinar a paralisação integral da execução originária, com a sustação de todos os atos constritivos, inclusive bloqueios patrimoniais e medidas expropriatórias, até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, pugnam pela reforma integral da decisão agravada para que seja reconhecido o cabimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, em observância aos princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela…
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