Processo 8029476-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029476-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029476-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A) AGRAVADO: TERESA RIBEIRO FERNANDES Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO (OAB:BA73392-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 15a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8206024-32.2025.8.05.0001 ajuizada por TERESA RIBEIRO FERNANDES contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("UNIMED-FERJ"), deferiu a inclusão da Central Nacional Unimed - CNU no polo passivo da ação e determinou o cumprimento da decisão anterior que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "(…) Defiro a inclusão da Central Nacional Unimed - CNU no polo passivo da ação, determinando a sua citação e intimação para que cumpra os termos da decisão proferida ao id 527681558. Cite-se e intime-se a parte ré via domicílio (se cadastrada) ou via postal. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.(...)" Em suas razões recursais, alega que ação pelo rito comum ajuizada contra a UNIMED-FERJ, operadora do plano de saúde sob o qual a Autora figura como beneficiária (nº 09720232479000026), e que a UNIMED NACIONAL ingressa nos autos exclusivamente por força de decisão interlocutória de 25 de março de 2026, que a incluiu no polo passivo sem qualquer fundamentação contratual ou legal que justifique tal inclusão. Pontua que o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência em 29 de outubro de 2025, determinando à UNIMED-FERJ que autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar em regime de internação parcial por 180 dias em Hospital Dia credenciado em Salvador/BA e, na ausência de prestador credenciado com as características exigidas, autorizasse o Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna (CNPJ 10.557.090/0001-70, Salvador/BA), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Argumenta que, diante do aparente descumprimento da liminar, sobreveio decisão de 25 de março de 2026 incluindo a UNIMED NACIONAL no polo passivo da demanda, com determinação de citação para cumprimento dos termos da decisão anterior, sustentando, entretanto, que a inclusão foi efetivada sem que a UNIMED NACIONAL fosse parte do contrato de plano de saúde da Autora, sem que tenha sido destinatária da notificação extrajudicial, sem que tenha participado do requerimento administrativo e sem que qualquer vínculo obrigacional direto com a Autora tenha sido demonstrado. Sustenta que, no caso em comento, a improcedência da ação é nítida, já que não há previsão contratual ou no rol da ANS para o tratamento pleiteado, que não há respaldo técnico. Salienta que a permanência da Central Nacional Unimed no polo passivo mostra-se juridicamente indevida, na medida em que não há relação contratual direta com a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos compromissos assumidos pela Unimed FERJ. Aduz que, na saúde suplementar, os beneficiários contratam planos de saúde dentro de limites contratuais específicos e sob a regulamentação da ANS, não havendo obrigação constitucional das operadoras de…

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