Processo 8029512-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029512-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029512-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A), IURI TELLES FERNANDES (OAB:BA38813-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8004238-17.2023.8.05.0191, movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por meio da qual se determinou à embargante a apresentação de garantia integral do juízo, sob pena de não recebimento da inicial e consequente extinção da demanda. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado, incabível ao juízo de primeiro grau desconsiderar a decisão confirmada pelo STJ, sendo que a decisão proferida na execução fiscal desconsiderava o julgado, haja vista que não havia sido juntado aos autos. Ante o julgado no acórdão, revogo a decisão proferida na execução fiscal que considerou o juízo garantido, ao passo que determino a juntada de cópia do agravo de instrumento de ID. 535800058 aos autos da execução fiscal. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de alteração da matéria julgada pelo Tribunal de Justiça e STJ, mantenho a decisão de ID. 535925904, determinando a intimação embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar garantia integral dos autos, sob pena de não recebimento da inicial e extinção. A agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal encontra-se regularmente garantida mediante seguro-garantia judicial, o qual teria sido anteriormente aceito pelo próprio juízo da execução, sem qualquer oposição por parte do ente exequente. Argumenta que a decisão agravada, ao desconsiderar tal garantia, incorre em manifesta incoerência processual, além de violar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à equiparação do seguro-garantia ao dinheiro. Aduz, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, diante do risco concreto de extinção dos embargos à execução. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.019, inc. I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida, bem como deferir medida de tutela de urgência, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo. A controvérsia devolvida a esta Relatoria, neste momento processual, cinge-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não comportando, por ora, análise exauriente do mérito recursal. …

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