Processo 8029519-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029519-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029519-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REJANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRIFLURIDINA/TIPIRACIL (LONSURF) E BEVACIZUMABE (ELOVIE). FÁRMACOS ONCOLÓGICOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÕES LIMINARES. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 64, § 4º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente idosa, portadora de adenocarcinoma de cólon metastático (CID C18.9), contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Salvador, objetivando o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina/Tipiracil (Lonsurf) e Bevacizumabe (Elovie), prescritos como única alternativa terapêutica viável após falha dos protocolos quimioterápicos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. 2. A agravante alegou agravamento progressivo do quadro clínico, com disseminação peritoneal da doença comprovada por exame PET-CT, histórico de toxicidades severas decorrentes das terapias anteriores, risco concreto de morte e impossibilidade financeira de custear tratamento mensal estimado em R$ 36.964,63, considerando a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00. 3. O Relator deferiu tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento solidário dos fármacos pelos entes públicos no prazo de 48 horas. Diante do descumprimento da ordem judicial e da urgência clínica, foi determinado o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD no valor correspondente a um ciclo terapêutico, posteriormente transferido à conta judicial vinculada ao juízo de origem. 4. O Estado da Bahia e o Município de Salvador suscitaram preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, sustentando a incidência do Tema 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em razão do caráter oncológico da demanda e do elevado custo anual do tratamento, além de impugnarem o preenchimento dos requisitos técnicos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS e de elevado custo econômico; (ii) estabelecer se o caso concreto se enquadra nas diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral; (iii) determinar os efeitos processuais decorrentes do julgamento definitivo do agravo de instrumento sobre os…

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