Processo 8029528-20.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029528-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: DORIVAL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB:PI23588) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí/BA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravado, nos autos da Ação Declaratória de nº 8000368-32.2026.8.05.0102, nos seguintes termos: "Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência pleiteada. Determinações: a) DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; c) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A. proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, DORIVAL PEREIRA DA SILVA (NB 156.594.234-2), referentes ao contrato de empréstimo nº 1542191695, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; d) DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) Cite-se a empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e seus efeitos (art. 344 do CPC); f) Após, intime-se a parte autora para réplica, caso a contestação apresente preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." Em suas razões recursais (ID 104585507), o agravante narra que a ação originária foi ajuizada pelo agravado com o objetivo de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 1542191695, que alega não ter contratado. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária. Sustenta que a fundamentação do seu pleito recursal se baseia na sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar na lide. Argumenta que o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos questionados pelo agravado não foi celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., mas sim com instituição financeira diversa, qual seja, o BANCO AGIBANK S.A., conforme indicado na própria decisão agravada. Aduz que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao manter o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo e, consequentemente, submetê-lo aos efeitos de uma decisão que lhe impõe uma obrigação de fazer impossível, qual seja, a de suspender descontos relativos a um contrato com o qual não possui qualquer vínculo jurídico ou operacional. Afirma que tal situação lhe acarreta o risco iminente de sofrer a incidência de multa por descumprimento de uma ordem inexequível. Alega que a probabilidade do direito se mostra robusta pelos documentos acostados e pela própria decisão agravada, que, embora dirigida ao Banco Bradesco, determina expressamente que o "BANCO AGIBANK S.A. proceda à imediata suspensão dos descontos", evidenciando a confusão quanto à correta titularidade da relação jurídica material. Defende que o perigo de dano irreparável, por sua vez, é…
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