Processo 8029557-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8029557-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029557-70.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB:MG103045) AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) DECISÃO     Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLZ TRANSPORTES LTDA e MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000194-66.2014.8.05.0172, movida por BRADESCO LEASING S.A., rejeitou os Embargos Declaratórios, nos seguintes termos (ID 539967255 da ação condutora):    "[...] I. Da Alegada Obscuridade e Omissão quanto à Nulidade da Decisão de Conversão (ID 447203709)  Os Embargantes sustentam que a decisão saneadora (ID 488197148) incorreu em obscuridade e omissão ao não analisar a tese de nulidade da decisão que converteu a ação em perdas e danos (ID 447203709), sob o fundamento de que a matéria não teria sido previamente discutida e que a preclusão foi aplicada de forma equivocada. Contrariamente ao alegado, a decisão embargada foi expressa ao consignar: "NÃO CONHEÇO da nulidade, haja vista, que havendo inconformismo da decisão atacada, caberia a parte recorrer. O que não fez." (ID 488197148). Tal pronunciamento não representa uma omissão, mas sim uma manifestação clara e fundamentada deste Juízo acerca da impossibilidade de conhecimento da matéria em sede de contestação, em razão da preclusão temporal. A parte Embargante, ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão que converteu a ação, optou por suscitar a nulidade em momento posterior, quando já operada a preclusão. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reverter a aplicação de um instituto processual como a preclusão, nem para forçar a rediscussão de uma decisão que deveria ter sido impugnada por meio de recurso próprio. A discordância com a conclusão jurídica alcançada não se confunde com a existência de vício no julgado. II. Da Alegada Contradição e Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva do Segundo Requerido  Os Embargantes apontam contradição na decisão saneadora ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Requerido, Marcus Vinicius de Azevedo, sob o argumento de que a questão "se confunde com o mérito" e, simultaneamente, analisá-la "à luz da Teoria da Asserção". Requerem, ainda, manifestação sobre precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não há contradição no julgado. A Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Quando a análise da legitimidade demanda aprofundamento na prova dos fatos ou na interpretação de cláusulas contratuais, a questão, embora preliminar em sua natureza, acaba por se imbricar com o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, a rejeição da preliminar, com a ressalva de que a matéria se confunde com o mérito e será apreciada em cognição exauriente, é uma técnica processual que visa a evitar a supressão de instância e a garantir o devido processo legal. A decisão, ao aplicar a Teoria da Asserção, considerou que as alegações da inicial, em tese, conferem legitimidade ao…

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